STJ AREsp 2425612
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE . 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de perquirir acerca da existência de interesse jurídico para legitimar a intervenção de terceiros na modalidade assistência simples, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a intervenção de terceiros na modali dade de assistência simples apenas não deve ser reconhecida quando em virtude de interesse meramente econômico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por METROFILE BRASIL GESTAO DA INFORMAÇÃO LTDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 709-713, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 454-455, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE ARQUIVOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE MIGRAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL PARA A SEDE DA NOVA CONTRATADA. DEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DA SUCESSORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. ARTIGO 119 DO CPC.PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O processo de origem se trata de ação ordinária em que as partes discutem o plano de migração/transferência do acervo documental da CEF em decorrência do encerramento do contrato de prestação de serviços de gestão de arquivos firmado entre elas, tendo a nova contratada postulado o ingresso nos autos como assistente simples da ré. 2. Não obstante o inegável impacto econômico que o resultado da ação terá em relação à sucessora da agravante na prestação do serviço, o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC para a possibilidade de intervenção de terceiro na forma de assistência também se faz presente. 3. Isso porque o plano de migração do acervo deverá ser cumprido não só pela agravante, quanto ao procedimento de saída dos arquivos, mas também pela terceira interveniente, em relação ao seu transporte e recebimento em suas dependências. Além disso, o termo inicial da prestação de outros serviços contratados, como a recuperação dos documentos, depende da conclusão da transferência, afetando não apenas a remuneração da contratada, mas o exercício de suas atividades e o cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato com a CEF. 4. Considerando que o resultado da demanda afetará diretamente obrigação contratual que lhe foi atribuída, o interesse jurídico da assistente se evidencia. Assim, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de intervenção. 5. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 471/479, e-STJ), esses foram rejeitados às fls. 538-541, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 551/558, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, inexistir interesse jurídico para que a empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA seja admitida na qualidade de terceiro interessado (assistente simples) no feito. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 565/576, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 592/598, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, porquanto, para infirmar a conclusão acerca da existência do interesse jurídico da empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA para assistir à Caixa Econômica Federal no processo, seria necessário o exame dos fatos e provas constantes dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. Daí a interposição de agravo (fls. 600/608, e-STJ), no qual a parte agravante postulou a reforma da decisão em testilha. Contraminuta às fls. 625/635, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 709-713, e-STJ), negou-se provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ à hipótese. Daí o presente agravo interno (fls. 717-722, e-STJ), no qual a agravante refuta os supramencionados óbices. Apresentada impugnação às fls. 729/732 e 743/752, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE . 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de perquirir acerca da existência de interesse jurídico para legitimar a intervenção de terceiros na modalidade assistência simples, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a intervenção de terceiros na modali dade de assistência simples apenas não deve ser reconhecida quando em virtude de interesse meramente econômico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.