STJ AREsp 2671827
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA MONDELLI ANASTASIO contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls.485-486). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 424): DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LAUDO PERICIAL VÁLIDO NEXO CAUSAL ENTRE DANOS E IMÓVEL VIZINHO NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 440-442). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "não que se falar em ausência de impugnação especifica da decisão agravada vez que a decisão É EXTREMAMENTE GENERICA E IGUAIS A TODOS OS DESPACHOS DENEGATORIOS, razão pela qual impugna-se expressamente cada ponto da referida decisão" (fl. 491). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 499-501). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.