STJ EAREsp 2635638
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a contratação dos empréstimos, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmul as 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 219, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA Empréstimo consignado Sentença de improcedência Recurso da autora Pretensão no pagamento dos danos morais Possibilidade - Contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Cabia ao réu comprovar a efetiva e regular contratação, diante da expressa negativa da autora, ônus do qual não se desincumbiu - Art. 373, II do CPC - Restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu Autora que não efetuou as contratações e devolveu o valor a ela creditado - O dano moral está devidamente configurado, nos termos da Súmula nº 479 do STJ "Quantum" fixado em R$10.000,00, quantia que está em consonância com o arbitrado por esta C. Câmara em casos símiles Critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade Precedentes Sentença reformada - Sucumbência revista Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 107 do CC e 10 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a regularidade na contratação, em razão da utilização da biometria facial, que é forma de assinatura eletrônica; b) a configuração de decisão surpresa acerca do reconhecimento da fraude bancária, com a condenação em danos morais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 341-351, e-STJ. Contraminuta às fls. 359-373, e-STJ. Em decisão singular (fls. 382-387, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar a conclusão do Tribunal recorrido de que não ficou comprovada a contratação exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, tendo em vista a deficiência de fundamentação com a ausência de impugnação acerca do reconhecimento de ilicitude nos demais contratos listados, que, por si, já ensejariam a fraude e a falha na prestação do serviço; c) a incidência da Súmula 83/STJ, considerando o entendimento desta Corte de que não cabe alegar decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Daí o presente agravo interno (fls. 391-404, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando as suas razões recursais. Impugnação às fls. 409-423, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a contratação dos empréstimos, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmul as 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.