Decisão · STJ

STJ AREsp 2493781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de prestação jurisdicional completa não pode ser conhecida, pois ausente a oposição de embargos de declaração na origem, o que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da impossibilidade de conhecimento de alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem o devido manejo de embargos declaratórios na origem, e da aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 391/394). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 270): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. 1. Verifica-se que houve a cessão de crédito da compradora ao autor, o qual propôs a ação no sentido de ser restituído das importâncias pagas com relação ao imóvel em questão. E, diante da documentação jungida aos autos, não há se falar em ilegitimidade ativa do autor/apelado. Ademais, frise-se que em nenhum momento da proposta de compra e venda restou consignado a proibição da cessão de direitos. 2 - A multa contratual pela rescisão do ajuste é devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo der causa a sua rescisão, no entanto deverá incidir somente sobre o valor efetivamente pago pelos consumidores; in casu, no percentual de 10%, conforme constou na proposta de compra e venda. 3 - Verba honorária elevada de 10% para 12% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que apontou adequadamente a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, bem como a divergência jurisprudencial quanto a dois pontos: o primeiro, quanto à cessão de direitos e sua validade; e o segundo, quanto à aplicação dos juros no caso concreto, de forma que não incide a Súmula n. 284/STF, razão pela qual a decisão deveria ser reconsiderada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 407). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de prestação jurisdicional completa não pode ser conhecida, pois ausente a oposição de embargos de declaração na origem, o que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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