STJ REsp 1713101
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENSEJADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS HABILITADOS, SENDO O DE MAIOR VULTO AINDA OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXIGIBILIDADE À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SENTENÇA DE QUEBRA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. O processo de falência divide-se numa fase pré-falimentar, marcada pela presunção relativa do estado de insolvência da parte requerida, e noutra falimentar, que se inaugura se e quando acolhido o pleito inaugural e decretada a quebra. 3. A sentença de quebra constitui novo estado jurídico de certeza da situação de insolvência e inaugura um regime jurídico específico, revestido de interesse público. 4. Uma vez que produz coisa julgada material, a desconstituição da sentença falimentar deve ser feita pela via da ação rescisória. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BARRAMAR S/A - FALIDA em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 69 que rejeitou o pedido de levantamento da falência. Historiam os autos que a recorrente teve sua falência decretada em 24/mar/2004, com fundamento na impontualidade injustificada no pagamento de nota promissória emitida em favor de BECKMAR INTERNATIONAL LTD., no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Todavia, após decretada a quebra, o respectivo crédito teve sua habilitação indeferida pelo Juízo da falência, em razão do não cumprimento do disposto no art. 82 do Decreto-Lei n. 7.661/45. Após o trânsito em julgado da decisão, a recorrente requereu o levantamento da falência, sendo o pedido indeferido pelo Juízo falimentar ao fundamento de que fora habilitado crédito de mais de meio bilhão de reais que ainda pende de satisfação. O indeferimento foi mantido pelo eg. Tribunal a quo nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Insurgência contra decisão que rejeitou pedido de sua extinção. Alega a falida que a obrigação que ensejou o decreto falimentar restou rechaçada por decisão transitada em julgado, que duas habilitações se encontram homologadas, e em relação a esses débitos a massa pode responder com sobra; que o crédito de meio bilhão de reais habilitado pela Cia AIX ainda não está devidamente homologado e não seria exigível por força de relação contratual decorrente da formulação do Consórcio Refibra. Descabimento. Crédito de mais de meio bilhão de reais habilitado por sentença, confirmada por acórdão desta Câmara, pende de satisfação. Impossibilidade de extinguir procedimento falimentar sem sua ultimação, com rateio do ativo para pagamento dos credores.