STJ AREsp 2396355
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MARIA GARRIDO FILHO e MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA GARRIDO contra a decisão de e-STJ fls. 656/663 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, os agravantes alegam, além de matéria relacionada com o próprio mérito do recurso especial, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 07/STJ à hipótese, pois buscam apenas a revaloração jurídica dos fatos analisados pelo acórdão proferido pelo tribunal de origem. Aduzem, ainda, que houve o prequestionamento da matéria contida no art. 1.227 do CC, porque o TJSP tratou da matéria referente à nulidade do negócio jurídico. Por fim, afirmam a ofensa ao princípio da colegialidade, já que o relator deixou de submeter o mérito do recurso à análise do órgão julgador competente. Impugnação às e-STJ fls. 699/704. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal no sentido reconhecer a inexistência de subsídios da prática de agiotagem para fins da inversão do ônus probatório, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A matéria relacionada com o art. 1.227 do CC/02 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno não provido.