Decisão · STJ

STJ HC 936291

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agravado estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão em que concedi a ordem, liminarmente. Depreende-se dos autos que o agrava do foi absolvido da imputação pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/40): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL DO APELANTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.CONDENAÇÃO PE LO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.RE CURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a mais hodierna orientação jurisprudencial acerca do tema, a realização de revista veicular ou pessoal, a teor do disposto pelo art. 244 do Código de Processo Penal, somente se legitima diante de fundadas suspeitas da existência de crime, impondo-se aos responsáveis pela diligência a indicação de elementos concretos e objetivamente aferíveis que apontem a justa causa para a adoção da medida invasiva. Precedentes. 2. Nesse contexto, sem olvidar a existência de certa divergência jurisprudencial sobre o enquadramento jurídico de fatos aptos a configurarem a denominada fundada suspeita, a qual autoriza a realização da revista pessoal, no caso em tela, considera-se que as premissas fáticas que antecederam e permearam a revista pessoal do réu autorizam a referida medida. 3. Isso porque, de acordo com a exordial acusatória e os elementos probatórios produzidos em audiência de instrução e julgamento, o réu foi abordado em contexto de patrulhamento ostensivo em área conhecida como ponto de traficância, após suspeitas pelo seu nervosismo, pois, ao perceber a aproximação da guarnição policial, ficou nervoso sem nenhum motivo aparente. 4. Ademais, realça-se que o réu, em fase extrajudicial, confessou que estava transportando uma parte das drogas no momento da revista pessoal e que sabia da existência das demais encontradas, só não sabia informar, exatamente, onde elas estavam, fazendo com que os policiais cavassem o terreno baldio e encontrassem, ao todo, 28,16 (vinte e oito gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, armazenada em 48 (quarenta e oito) trouxinhas; e 01 (uma) porção de 2,81g (dois gramas e oitenta e um centigramas) de maconha. 5. Nesse sentido, pelos motivos elencados, reforma-se a sentença absolutória proferida para condenar o réu à pena final de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias- multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 13.243/2006. 6. Apelação Criminal conhecida e provida. A impetração fundou-se na necessidade de declarar a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada no agravado sem haver fundada suspeita. Requereu a defesa (e-STJ fl. 281): a) a reconsideração, por Vossa Excelência, da decisão agravada; b) não havendo tal reconsideração, o processamento e provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática, a fim de que se restabeleça a condenação do réu. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta o agravante que "não há fundamentos para declarar a nulidade das provas obtidas durante a fase inquisitorial. A solidez e coerência dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, tanto na fase investigativa quanto em juízo, reforçam a legitimidade do procedimento adotado. Os relatos consistentes dos policiais não deixam margem para dúvidas quanto à existência da fundada suspeita que justificou a abordagem pessoal do agravado" (e-STJ fl. 82). Postula, ao final, o provimento do "presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 60/68, e-STJ, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, restabelecendo, assim, o Acórdão condenatório" (e-STJ fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agravado estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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