STJ AREsp 2595419
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegação de ofensa à coisa julgada formada nos autos do MS n. 022/05, ao fundamento de que no referido mandamus discutiu-se apenas a incidência do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não sendo analisadas as demais matérias aventadas na ação declaratória de nulidade, entre elas a validade e a observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o certame público. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a sentença proferida na ação declaratória ofendeu a coisa julgada formada nos autos do MS n. 022/05, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BOCAINA contra a decisão de minha lavra, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fls. 1296-1303): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 1308-1319; com grifos no original): b. INEXISTÊNCIADO ÓBICE DA SUMULA 7/STJ: Ao final, fundamenta o i. relator de que o agravante pretende novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, invocando o óbice previsto na Súmula 7/STJ, cujo enunciado famoso é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O enunciado é de uma objetividade cartesiana, porém, a doutrina cunhou e a Corte Superior reconheceu que, apesar da vedação ao reexame de fatos e provas, é possível revistar a matéria de um litígio, quando se demonstrar o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz). Trata-se da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados em decisão recorrida. Revaloração, insistimos, não se confunde com reapreciação. Não basta saber a verdade, é necessário prová-la. E prová-la de modo correto, sob pena de se prejudicar a luta pelo Direito e o processo que a informa. Por mais que se fale em busca da verdade, em princípio da verdade real, em uso do Direito para o sucesso da Justiça, tem-se da prova o coração de tudo e a razão de ser do Direito Processual. O agravante FEZ A PROVA DO SEU DIREITO AO ANEXAR AOS AUTOS O V. ACÓRDÃO DA 2ª CE/TJPI, que ao contrário do que afirmou o i. relator na decisão, ora agravada, de que a Corte Piauiense julgou que o CONCURSO PUBLICO foi UMA FRAUDE e objetivou PREENCHER CARGOS INEXISTENTES, declarando mais QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DE DA AMPLA DEFESA, MATÉRIAS ESTAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO E O ACÓRDÃO FOI TOTALMENTE EXECUTADO. Isto tudo se encontra provado nos autos: a) Provado nos autos a agressão à CF, mormente no que tange ao concurso público; b) Temos uma primeira coisa julgada material, totalmente executada e sem ação rescisória; c) Foi o(a) agravado(a) quem rediscutiu a mesma matéria numa segunda ação; d) A decisão agravada ofende o julgamento da Corte Especial deste STJ, sobre a prevalência da primeira coisa julgada totalmente executada. Ocorre que a prova juntada pelo agravante NÃO TEVE A SUA VALORAÇÃO nos termos da legislação, ou seja, além deste i. relator ADMITIR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA, distorceu o v. acórdão do MS 022/2005, tirando conclusões não arguidas no mesmo, com isto transgrediu a legislação processual civil e a CF. Daí a importância de se dedicar à prova especialíssima atenção. Mesmo quem tem especial amor pela teoria não pode relativizar o cuidado com a prova se estiver diante de disputa judicial. Sabemos que no recurso especial, não é dado o reexame da prova, sua plena confrontação, mas ser possível a valoração, que não é a reapreciação propriamente dita, mas uma vista diferente sobre o mesmo ponto. Daí a imprescindibilidade de se bem distinguir a reapreciação da revaloração e, com isso, garantir ao jurisdicionado que seu caso seja devidamente tratado pelo Poder Judiciário, não subsistindo mínima dúvida quanto a isso no presente caso. A revaloração, portanto, não é contraproducente nem fere o entendimento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, insere-se em contexto benfazejo e diretamente guiado pelo princípio da razoabilidade. Ousamos dizer que é algo que se alinha a definição de Direito que de longa data conhecemos e que se confunde com a da própria Justiça, como bem determinado no primeiro artigo das Institutas, a compilação normativa feita pelo Imperador Justiniano: .. Eis aí o fundamento primaz de nosso entusiasmo com a possibilidade de revaloração da prova e de apreciação do litígio pela Corte Superior. Ninguém em sã consciência e em boa-fé deseja a demora na prestação jurisdicional nem concorda com a discussão quase que infinita de um litígio, mas todos aspiram a possibilidade de eventual erro ser dirimido mediante análise cuidadosa pela principal corte do país para questões não constitucionais. Revaloração, portanto, é um bem a ser protegido e um dos principais elementos motivadores do recurso especial. O Ministro Marco Buzzi, relator do AgRg no Recurso Especial nº 1.036.178 -SP (2008/0046369-7)1, conceituou de forma brilhante que: .. A revaloração da prova situa-se na análise da questão de direito, portanto, trata do cotejo do valor que foi atribuído à prova pela instância inferior e do que lhe é atribuído por lei. Não se trata, reiteramos, de reapreciação ou de efetivo novo julgamento, mas da apreciação do que antes foi ignorado ou considerado de forma errada, em inegável prejuízo ao interessado. Acreditamos piamente que tudo aquilo que concorre para o bem da Justiça e que não violenta o Direito, nem minimamente desnatura sua essência e seu rigor, há de ser posto em prática e é válido. Revalorar, repetimos, não é a mesma coisa que reexaminar. O que se questiona aqui e em outras ações que possam ser manejadas pelo agravante, que questionará: o STJ deu o real valor à prova contida no processo para julgar improcedente o pedido do agravante Desse questionamento, emerge certeza vibrante: o fato incontroverso, provado no processo e proclamado pela Corte Piauiense que deu a qualificação jurídica correta, mas que não fora ao sabor desta Corte Superior. Diante da teoria da prova hodierna, sistêmica, como negar a possibilidade ao jurisdicionado de ver aquilo que produziu no processo devidamente valorado uma última e derradeira vez, pela maior corte existente A possibilidade de revaloração da prova consiste não em um reexame propriamente dito, porém na redefinição do enquadramento jurídico. .. Conforme retrocitado, o error in judicando (destacadamente, aquele proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem, sim, ser objetos do recurso especial: .. Poderíamos reproduzir um rosário de decisões permitindo a revaloração e nela enxergando um meio hábil de recurso especial sem que se tenha por ofendido o enunciado da Súmula 7, que é importantíssima para a não vulgarização do recurso especial nem o alongamento desnecessário do processo. Nós entendemos que revaloração da prova é direito público subjetivo das partes e critério forte de julgamento pelos ministros e que consiste no ato invulgar de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido na Corte Piauiense. Nosso entendimento, é por assim dizer, eco do que afirmado pelo Ministro Felix Fischer: .. Parece-nos evidente, conforme arguido e provado linhas acima, que os critérios jurídicos adotados na r. decisão ora agravada, são equivocados neste caso, por exemplo: COMO PODEM SER MANTIDOS SERVIDORES EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA CF/88, SEM QUE OS CARGOS TENHAM SIFO CRIADOS POR LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO E MEDIANTE FRAUDE NO CONCURSO A situação acima decorre de ato nulo e insanável, aliás INCONSTITUCIONAL. Logo não há que se falar na incidência da Súmula 7, sob pena de regras processuais e decisões judiciais serem mais importantes do que o bem da vida de um litígio, a incessante verdade real que não é mais apenas um princípio do direito processual. O processo não é um fim em si mesmo e sua principal faculdade é o de pôr a prova saudável em primeiro plano, sua própria razão de ser e critério-vetor de julgamento, diminuindo, tanto quanto possível, a carga de subjetividade do exercício jurisdicional. POR ISSO, A REVALORAÇÃO NÃO É APENAS POSSÍVEL, ANTES RECOMENDÁVEL E NECESSÁRIA, PARA NÃO SE DIZER IMPRESCINDÍVEL. É o que se infere do julgado, que destacamos: .. Acreditamos que, sempre que for o caso, sem abuso do direito de recorrer, muito menos emprego indevido, para não dizer imoral, de algum meio procrastinatório da marcha processual, a valoração da prova é instrumento forte de admissibilidade do recurso especial e fator a ser considerado quando do seu julgamento. Pela valoração adequada da prova, tem-se o máximo de objetividade possível no julgamento e a esperança do exercício não apenas do bom Direito, mas da efetiva Justiça. Conforme suscitado acima e provado nos autos, FOI O(A) AGRAVADO(A) QUEM REDISCUTIU NESTA SEGUNDA AÇÃO A MESMA MATÉRIA JULGADA NO V. ACÓRDÃO prolatado pela 2ª CETJPI na Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355-6 Bocainano MS 022/2005, que TRANSITOU EM JULGADO EM 08/11/2007 E FOI TOTALMENTE EXECUTADO. .. Diante do exposto, temos ser totalmente inaplicável, no presente caso, a Súmula 7/STJ, conforme demonstraremos linhas à frente, devendo a mesma ser afastada para que o Recurso Especial seja apreciado pelo colegiado. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 1417-1456). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegação de ofensa à coisa julgada formada nos autos do MS n. 022/05, ao fundamento de que no referido mandamus discutiu-se apenas a incidência do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não sendo analisadas as demais matérias aventadas na ação declaratória de nulidade, entre elas a validade e a observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o certame público. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a sentença proferida na ação declaratória ofendeu a coisa julgada formada nos autos do MS n. 022/05, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.