Decisão · STJ

STJ REsp 2123656

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a sentença absolutória, afastou a incidência do princípio da insignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao fundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a reincidência específica não recomendaria a aplicação do aludido princípio. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da bagatela. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CLIGER GUIMARAES contra decisão de minha lavra de fls. 302/306, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 314/324), a defesa sustenta que a decisão recorrida merece ser reconsiderada em razão da violação ao art. 155 do Código Penal - CP, bem como pela existência de divergência jurisprudencial, considerando-se que a reincidência e os maus antecedentes, por si sós, não podem afastar o reconhecimento do princípio da insignificância. Argumenta que, no caso concreto, "ocorreu a subtração de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais)" (fl. 317), e que a "reincidência que pesa sobre o agravante e que foi destacada na r. decisão, não se deve ser analisada com critérios subjetivos e sim objetivos, que significa afirmar que a análise consiste em verificar se o fato tem ou não relevância para o Direito Penal, sob o prisma da fragmentariedade e da intervenção mínima" (fl. 318). Requer a reforma da decisão agravada para prover o recurso especial, absolvendo o agravante do delito do art. 155, CP, em razão da ausência de justa causa ante a atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a sentença absolutória, afastou a incidência do princípio da insignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao fundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a reincidência específica não recomendaria a aplicação do aludido princípio. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da bagatela. 3. Agravo regimental desprovido.
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