STJ REsp 1637081
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, que corresponde à fração de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito. Apontaram a intensidade do dolo, justificada no fato de os acusados "manterem a civil Andressa por quase duas horas sob custódia aguardando o pagamento da propina exigida, após negociarem com os traficantes de entorpecentes, o que levou a civil T. a ir até a favela para tanto". 3. Quanto ao mais, não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE CARNEIRO RODRIGUES, DELGAR BARBOSA DOS SANTOS e MARCUS PETTER DIAS DE CERQUEIRA contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 305, c/c o art. 70, inciso II, alínea l, ambos do Código Penal Militar (concussão), conforme a narrativa fática a seguir descrita (e-STJ fls. 669/670): .. no dia 23 de maio de 2014, por volta das 13h00min, na esquina entre as ruas Catarina Marrone e Pierre Berton, bairro Jardim São Jorge, São Paulo/SP, o Cb PM Henrique Carneiro Rodrigues, Sd PM Marcus Petter Dias de Cerqueira e Sd PM Delgar Barbosa dos Santos, qualificados respectivamente nas fls.12, 15 e 18, todos em concurso e com unidade de desígnios, exigiram para si, diretamente e em razão de suas funções, indevida vantagem, consistente na quantia em dinheiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), das civis T. A. V. (fls. 06) e Andressa Silva (fls. 09). Segundo apurado, na data dos fatos as civis foram surpreendidas pelos policiais da ROCAM e ora denunciados quando transportavam substâncias entorpecentes em uma mochila. Os policiais então perguntaram às jovens se "havia acerto", exigindo delas a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que não fossem presas e a droga liberada. Diante da ameaça, T. afirmou que o acerto poderia ser feito, mas que precisaria ligar para "os meninos" (as ligações estão comprovadas com os documentos juntados em autos apartados resultantes da quebra de sigilo telefônico). Durante a negociação por telefone entre os policiais e "os meninos", ficou acordada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com o acordo feito, o entorpecente e Andressa ficaram com os policiais, enquanto T. ficou incumbida de buscar o dinheiro. Ocorre que nesse ínterim uma equipe policial liderada pelo 1º Ten PM Daniel Akira Tashiro de Lima visualizou os policiais da ROCAM e parou para conversar. A versão apresentada pelos denunciados para estarem parados no local é que uma das motos não estava funcionando. Após algum tempo a moto voltou a funcionar e os denunciados foram embora. Contudo, o 1º Ten Akira resolveu permanecer alguns instantes no local, quando percebeu a aproximação de T. que, de forma espontânea se aproximou do policial e disse: "É o dinheiro do acerto para os ROCAM. É você que vai receber ". Sem entender o que aquilo significava, o 1º Ten. Akira perguntou às meninas que acerto era esse, sendo então informado, de todo o ocorrido, inclusive que os policiais haviam colocado as drogas dentro do baú da motocicleta. A apelação criminal da defesa foi parcialmente provida, a fim de readequar a sanção definitiva a 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fl. 668: Apelação Criminal - Concussão - Art. 305, do CPM - Caracterização. Policiais militares da ROCAM que, durante abordagem policial, exigem de duas civis, surpreendidas transportando entorpecentes, vantagem indevida para deixar de tomar as providências exigidas pela lei - Delito que se consuma no momento em que é feita a exigência. Vítimas civis que, em Juízo, alteraram a versão apresentada em IPM - Depoimento do Oficial que ouviu das vítimas, no primeiro momento, a versão incriminatória contra os apelantes, fortalecido pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da fase inquisitorial - Policial Militar fardado, armado e em serviço não sugere, não solicita, nem "dá a entender", exige. Pena agravada pela circunstância judicial da intensidade do dolo (manter custodiada uma das civis, enquanto a outra foi buscar o dinheiro) e de estar em serviço. Possibilidade de agravamento da pena em razão de estarem em serviço, por não se constituir em elementar do crime de concussão - Dosimetria - Recurso parcialmente provido. Excluído o agravamento de "maior extensão do dano" (pelo abalo à imagem da Polícia Militar), na segunda etapa do método trifásico. Delito que já se encontra no "Título VII - Dos Crimes Contra A Administração Militar", onde a extensão do dano já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a sanção aplicável - Agravamento da pena em um terço sem fundamentação - O agravamento da pena em fração acima do mínimo legal (art. 73, do CPM) deve vir devidamente motivado - Pena agravada no mínimo legal (um quinto) - Pedido de reconhecimento da atenuante em razão do meritório comportamento dos recorrentes não acolhido - meros elogios funcionais, ligados diretamente ao exercício intrínseco da função policial militar não se mostram capazes de ensejar a aplicação do dispositivo legal em comento. É necessário fato de relevo para tanto. Condenação mantida, mas pena reduzida em face do agravamento no mínimo legal de um quinto - Recurso parcialmente provido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 69, 70, inciso II, alínea l, 72, inciso II, todos do Código Penal Militar; e ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de dissenso pretoriano. Sustentou que a condenação foi fundamentada exclusivamente nos elementos angariados no inquérito policial militar, postulando a absolvição dos réus. Acrescentou as razões a seguir transcritas (e-STJ fls. 695/696): Consta dos autos, como narrado no seio do v. acórdão objurgado, que as supostas vítimas foram condenadas pela Justiça Comum como incidentes no crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, condenação relacionada aos mesmos fatos tratados neste processo crime militar. Todavia, interpretando os fundamentos da condenação emanada da Justiça Comum, como se competente fosse, a Egrégia Corte Militar Paulista pretendeu desnaturar o mérito condenatório para que fosse entendido como condenação por falso testemunho, o que se torna absurdo dada a vedação de competência constitucional. O fato é que há nos autos em benefício da situação processual dos Recorrentes, a condenação daquelas que em sede de inquérito policial militar, sabendo-os inocentes, os fustigaram com a infundada acusação. Asseriu a ausência de fundamentação idônea e de proporcionalidade para o recrudescimento da pena-base, expondo que (e-STJ fl. 700): No seio do v. acórdão não .. foi provado tivessem os Recorrentes negociado com traficantes, não .. foi comprovado que Andressa teria sido mantida em custódia por mais de duas horas, o que configuraria o delito de cárcere privado pelo qual não foram processados os Recorrentes. Enfim a versão das vítimas, condenadas por denunciação caluniosa, preponderaram mesmo sendo indignas de fé. Na segunda fase da dosimetria, requestou pelo abrandamento da reprimenda em razão da aplicação da atenuante prevista no inciso II do art. 72 do CPM (ser meritório seu comportamento anterior). Reverberou dissenso pretoriano quanto à agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea l, do CPM (ter o agente cometido o crime estando de serviço). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 740): RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/88. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que " o questionamento acerca da violação do disposto no artigo 155 do CPP, tem sido arguido desde o apelo criminal, de tal modo que a questão foi agitada precocemente e permitiu o julgamento em segundo grau sob seu enfoque, .. do que se infere que o prequestionamento foi de fato confortado nos moldes do Sumulado n. 282/STF" (e-STJ fl. 763). Em relação à primeira fase da dosimetria, afirma que "há evidente desproporcionalidade, porquanto se tratava de agentes primários e de bons antecedentes sociais e funcionais, de tal modo que o mínimo visado pelo Legislador ao traçar o montante da reprimenda penal, seria o aplicável" (e-STJ fl. 763). Reitera a incidência da circunstância atenuante prevista no inciso II do art. 72 (ser meritório seu comportamento anterior), bem como o afastamento da agravante do art. 70, inciso II, alínea l, ambas do CPM, ao argumento de que ela configura elementar prevista na subsunção típica do crime de concussão. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja dado provimento ao recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, que corresponde à fração de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito. Apontaram a intensidade do dolo, justificada no fato de os acusados "manterem a civil Andressa por quase duas horas sob custódia aguardando o pagamento da propina exigida, após negociarem com os traficantes de entorpecentes, o que levou a civil T. a ir até a favela para tanto". 3. Quanto ao mais, não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.