Decisão · STJ

STJ REsp 2153506

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 300/304, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, o MPF alega que o agravado foi condenado duas vezes por delito similar, sendo que um deles foi praticado anteriormente ao fato em análise, o que demonstra a habitualidade delitiva de crimes de mesma natureza e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Salienta que, "por fato cometido em 8/5/2011, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão por contrabando de cigarros (ação penal 5004531-79.2016.4.04.7002), ao passo que, seis anos depois, no dia 11/10/2017, praticou o descaminho objeto destes autos" (fl. 309), não sendo "razoável tomar-se o hiato temporal decorrido do delito anterior até a perpetração do novo crime como interstício longo o suficiente para tomar socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 309). Ressalta que, "conforme o entendimento do STF, descabe a aplicação da bagatela na hipótese em que há multiplicidade de procedimentos administrativos fiscais contra o autor do descaminho" (fl. 309). Requer a reconsideração da decisão vergastada ou provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja restabelecida a condenação do agravado pelo delito de descaminho. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
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