STJ REsp 2106717
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido.