Decisão · STJ

STJ HC 934834

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. Na espécie, ao contrário do que sustenta o MPF, a concessão da ordem de habeas corpus não reclamou a incursão no material probatório, o que não seria possível na via eleita, mas apenas a análise dos atos decisórios prolatados no curso do processo. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, imperiosa a desclassificação do delito, uma vez que o acórdão atacado não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do agravado para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 73): PROCESSO PENAL. Nulidade. Alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Observância dos requisitos do artigo 41 do CPP. Narrativa bem definida da conduta imputada. Peça apta a propiciar o regular exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. TRÁFICO. Conduta de trazer consigo, para fornecimento a consumo de terceiros, 27 gramas de crack. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prisão em flagrante. Silêncio na polícia e confissão parcial em juízo. Invocação da condição de usuário. Posse para uso próprio. Pretendida desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade. Natureza e quantidade de droga apreendida. Não comprovação de atividade lícita remunerada que lhe conferisse condições financeiras para sustentar o próprio consumo. Réu condenado definitivamente, por duas vezes, por associação para o tráfico. Condenação mantida. PENA. Elevação da base em 1/5 por conta dos maus antecedentes, da natureza e da quantidade de entorpecente. Consideração da nocividade do crack. Acréscimo fundado no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Elevação de 1/6 justificada pela agravante da reincidência. Concretização em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Desprovimento do apelo defensivo. Na impetração dirigida a esta Corte, a Defensoria Pública da União afirmou não haver provas suficientes para a imposição da condenação. Subsidiariamente, alegou ter sido indevido o aumento imposto à pena-base, pois a quantidade de droga apreendida não poderia ser considerada significativa. Contra a decisão de e-STJ fls. 129/134 o Parquet interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "a questão não poderia ser apreciada por essa Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (e-STJ fl. 165). Além disso, destacou ter sido comprovado na instância ordinária a prática do crime de tráfico de entorpecentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. Na espécie, ao contrário do que sustenta o MPF, a concessão da ordem de habeas corpus não reclamou a incursão no material probatório, o que não seria possível na via eleita, mas apenas a análise dos atos decisórios prolatados no curso do processo. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, imperiosa a desclassificação do delito, uma vez que o acórdão atacado não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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