STJ RMS 70531
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo Edital de Concurso nº 01/2018. 2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas. 9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MURILO CARDOSO ROESBERG MENDES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pois "ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral" (fls. 595-599). Inconformada, a Parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas. Afirma, para tanto, que foi plenamente comprovado o direito líquido e certo do impetrante, pois .. não se pode comparar o preenchimento do espelho de correção para quem obteve a nota máxima com o espelho de correção de quem "perdeu" pontos em algum item cobrado. Isto porque, o simples fato de atribuir a nota máxima ao candidato, já demonstra que todos os itens cobrados foram atendidos de forma satisfatória, não havendo motivo para explicitar a pontuação atribuída em cada item, já que o candidato obteve a totalidade da nota. Já no tocante a atribuição de nota inferior, é necessário que o candidato tenha acesso ao que o examinador entendeu não ser correto, para o devido respeito à lisura e transparência do certame, bem como respeito ao contraditório e ampla defesa. (fls. 610-611) Pondera que "a não observância do mencionado Edital certamente ofende aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, assim como o direito subjetivo do agravante que já, desde a publicação do Edital, se preparou para esta fase do certame de acordo com as regras ali ditadas .. " (fl. 612). Defende que "no que se refere à fase oral, o examinador das disciplinas Direito Civil e Empresarial, não observou, dentro da legalidade e dos princípios gerais da Administração Pública, os critérios de avaliação descritos no Edital n. 11/2021 (em anexo), desprezando o princípio da vinculação ao Edital" (fl. 612). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido recurso ordinário interposto pelo recorrente. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 630). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo Edital de Concurso nº 01/2018. 2. A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas. 9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros. 10. Agravo interno desprovido.