STJ AREsp 2516601
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FELIX LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 211/STJ e nºs 283 e 284/STF (e-STJ fls. 1.073/1.076). No presente recurso (e-STJ fls. 1.080/1.096 ), a agravante postula o afastamento das referidas súmulas. Alega, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 211/STJ, haja vista que nos embargos de declaração indicou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 283/STF ao argumento de que há um erro material, sendo que a agravante não deveria comprovar que a venda do imóvel foi "ad mensuram" , mas, sim, "ad corpus" e que atacou todos os fundamentos do recurso. Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, afirmando que "(..) indicou de forma expressa em seu recurso especial que a cumulação das penalidades violaram os arts. 403, 412 e 420 do Código Civil, pugnando pela não cumulação da multa com o dano moral (art. 403 e 420 do CC), ou, em entendendo-se pelo dano moral, em sua redução (art. 413 do CC)" (e-STJ fl.1.091). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE. ENTREGA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno não provido.