Decisão · STJ

STJ AREsp 2565668

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. É pacifico na jurisprudência dessa Corte Superior que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 3.1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão der ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROMEHL - AGROPECUÁRIA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 13213): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PORAUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. DEMANDA COM GRANDE NÚMERO DE RÉUS. OCUPAÇÃO QUESE ORGANIZOU COM ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICASPERMANENTES. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE LOTES NÃO OCUPADOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE DANIFICAÇÃO QUE OSOCUPANTES CAUSARAM AOS LOTES REINTEGRADOS. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese acerca de ausência de exercício de posse não foi suscitada no juízo "a quo", não é possível analisá-la neste grau de jurisdição, pois se trata de inovação recursal. Todavia, ainda que fosse possível a análise, restou comprovado nos autos que a empresa recorrente exerceu a posse da área, o que confirma a sua legitimidade ativa. 2. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, ao Juiz de primeiro grau conforme se apresentar o caso poderá converter a ação reintegratória em obrigação de fazer consistente em pagar indenização por perdas e danos ou ação de indenização por desapropriação indireta, sendo certo que somente neste último caso é necessário promover a citação do Estado e do Município. 3. No caso dos autos se trata de ocupação antiga (desde 1997), e restou comprovado que ocorreu a consolidação fática passando a se ter uma ocupação estruturada e organizada, há inclusive uma pequena central hidrelétrica (PCH) na área, sendo certo que o desfazimento da ocupação ocorrida há mais de duas décadas implicaria em ofensa ao interesse de pacificação social. 4. Inobstante reconhecer o acerto da sentença ao converter a reintegração de posse em perdas e danos, é fato que o laudo pericial concluiu pela existência de 38 lotes que totalizam 2.050,52 hectares que não estão ocupados pelos apelados. Assim, como esses lotes não estão cumprindo a sua função social, devem ser reintegrados à empresa recorrente, com a devida indenização em perdas e danos pela danificação que os ocupantes causaram a esses lotes. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 14527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTESCONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃOINTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS OPOSTOS PELOS RÉUS (JOÃOESTEVÃO DA SILVA E OUTROS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OBSCURIDADE ECONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU AEXISTÊNCIA DE LAUDOS NÃO OCUPADOS. TESE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE NA AÇÃO. LAUDIOPERICIAL NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS OPOSTOS POR JOÃO ESTEVÃO DA SILVA E OUTROSREJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA AGROMHEL -AGROPECUÁRIA S. A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO DEVIOLÊNCIA PERPETRADA NA INVASÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE FOI PROVIDO EM SEU PEDIDO SUSCESSIVO. OMISSÃO QUANTO AOPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊCNIA DODESMATAMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO SANADO. DETERMINAÇÃOPARA QUE A EMPRESA AUTORA DA AÇÃO SEJA INDENIZADA EM RAZÃO DO DESMATAMENTO OCORRIDO. EMBARGOS OPOSTOS POR AGROMHEL - AGROPECUÁRIA S. A. ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM ATRIBUIÇÃO DEEFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 14792-14835), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da degradação de quase 80% da área e ausência da função social exercida pelos recorridos, bem como acerca da tese de que as obrigações estatais não podem ser transferidas ao particular, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 499, 560 e 561 do CPC/15, alegando que a conversão só ocorrerá na hipótese de ser impossível a tutela específica, e na espécie não há impossibilidade de cumprimento, sendo certo que a remoção de pessoas que invadiram área rural não pode ser tida como impossível, pois a coisa ainda subsiste, sendo certo ainda que a conversão não trará resultado equivalente ao Recorrente que ainda poderá não satisfazer o crédito diante da evidente ausência de recursos dos invasores para indenizar porção de terras tão valiosas. c) arts. 5º, XXII, XXIII e XXXVI; 6º, caput e parágrafo único; 186, II e 193 da CF; d) 1.200 e 1.228 caput, § 1º, 3º, 4º e 5º do CC/02, defendendo ter havido posse injusta obtida mediante esbulho violento praticado pelos recorridos, que degradaram integralmente o meio ambiente em que se inseria o imóvel em litígio, razão pela qual não há se falar em exercício da função social da terra pelos ocupantes. Oferecidas as contrarrazões às fls. 15552-15533 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 15608-15620, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 15632-15651, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 16008-16020), este signatário não conheceu do recurso especial em razão do descabimento de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional; ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 16032-16050), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. É pacifico na jurisprudência dessa Corte Superior que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 3.1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão der ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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