STJ EAREsp 2546222
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDECIO APARECIDO DA COSTA e ARONI APARECIDA VIEIRA CALHEIROS COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.656-3.661). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl. 3.347): AÇÃO PAULIANA- Pedido de reconhecimento de insolvência, em razão da transferência gratuita de bens ao filho dos devedores - Improcedência - Inconformismo das autoras alegando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia - Prova eminentemente técnica e requerida por ambas as partes - Preliminar acolhida - Sentença cassada - Retorno dos autos à origem para realização de perícia - Apelo acolhido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados. Alegam os agravantes que (fl. 3.671): Observa-se, pois, que os agravantes impugnaram detidamente a impropriedade da afirmação de incidência da Súmula 7/STJ, notadamente porque o capítulo referente à vulneração aos dispositivos legais invocados, que dá início à argumentação recursal no tópico, não pode ser desconsiderado na apreciação do requisito processual ora em discussão. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.682-3.697). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.