Decisão · STJ

STJ REsp 2112883

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Enquanto o Tribunal Regional cingiu-se a analisar se o contribuinte teria legitimidade para a impetração, a recorrente, nas razões do recurso especial, aduziu alegações a respeito da inclusão ou não de tributos na base de cálculo do IPI. 4. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido configura deficiência insanável da fundamentação recursal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS KUNZ LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 339): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta a não incidência do óbice sumular aplicado, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que os aclaratórios foram rejeitados sem que fossem sanadas as omissões do acórdão embargado; (ii) violação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 7.798/89 e art. 190 do RIPI, alegando indevida a inclusão dos valores de IRPJ, CSLL, ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, ao argumento de ausência de pertinência com o processo de industrialização no qual o produto objeto da operação tributada foi submetido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Enquanto o Tribunal Regional cingiu-se a analisar se o contribuinte teria legitimidade para a impetração, a recorrente, nas razões do recurso especial, aduziu alegações a respeito da inclusão ou não de tributos na base de cálculo do IPI. 4. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido configura deficiência insanável da fundamentação recursal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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