Decisão · STJ

STJ AREsp 2354687

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretendida revisão do aresto impugnado, relacionada à legitimidade passiva da CEF, por se tratar de contrato pertencente à apólice privada, significaria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os elementos de convicção dos autos e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão monocrática da lavra deste relator (fls. 1326/1329, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 881, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art.1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a do julgado pelo E. STF, basta que os contratos ratio decidendi estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº513/2010. Contudo, o contrato da parte autora pertence à apólice privada (ramo 68). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito. - Afastado o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. - Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 950-963, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 965-1.018, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 124 do CPC. Sustenta, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e a consequente competência da Justiça Federal, por se tratar de apólice pública do ramo 66. Interposto recurso extraordinário às fls. 1265-1279, e-STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1286-1291, e-STJ), negou-se seguimento aos recursos especial e extraordinário, dando ensejo à interposição dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, previstos no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1293-1298, e-STJ e 1300-1306, e-STJ). Sem contraminuta. Em julgamento monocrático deste relator (fls. 1326/1329, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela legitimidade passiva da CEF, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas, nos elementos de convicção dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1333/1338, e-STJ), aduzindo a prescindibilidade de, na hipótese dos autos, reexaminar o suporte fático-probatório ou de promover a reinterpretação das cláusulas contratuais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretendida revisão do aresto impugnado, relacionada à legitimidade passiva da CEF, por se tratar de contrato pertencente à apólice privada, significaria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os elementos de convicção dos autos e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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