STJ AREsp 2289976
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 535/536 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento devido à ausência de omissão e à incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que o acórdão recorrido é omisso. Menciona que "(..) os Agravados tinham conhecimento, desde a assinatura do contrato com a Agravante, de que no caso de rescisão por iniciativa destes, a devolução seria fixada em 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, exatamente como estabelece o contrato celebrado, conforme cláusula 7.7" (e-STJ fl. 692). Assevera que o caso dos autos não se trata de simples reexame de provas , e, sim, matéria de direito. Pleiteia, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 706/723, com pedido de majoração nos honorários advocatícios e condenação à litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem considerou o percentual de retenção manifestamente excessivo e rever tais fundamentos demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 5. Agravo interno não provido.