STJ REsp 1943823
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2 A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que se faz necessário o retorno dos autos à Co rte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO COMUM PARA DESTINACAO DE HONORARIOS DE SUCUMBENCIA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento ao recurso especial para, desconstituindo o acórdão que julgou os derradeiros embargos de declaração, determinar que as questões destacadas fossem expressamente analisadas pela Corte local. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.684): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição financeira ao longo de vários anos. 2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que permitem concluir no sentido dessa legitimidade. 3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 4. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Sustenta a parte embargante que o Fundo Comum "Trata-se de sociedade sem personalidade jurídica, representada pelos administradores do patrimônio comum (art. 12, VII do CPC/73 -art. 75, IX do CPC/15), e cuja capacidade processual foi reconhecida em juízo por decisão já transitada em julgado" (fl. 2.705). Alega obscuridade no acórdão, visto que foi decidido como se a demanda tivesse natureza coletiva, e o FUNDO COMUM se tratasse de associação civil atuando mediante substituição processual ou representação, o que não é realidade, porque figura em juízo como como titular de interesses jurídicos próprios. Aduz a ocorrência de erro material e ressalta que "A natureza jurídica do FUNDO COMUM já foi examinada quando do exame sobre a sua capacidade processual, tendo restado decidido se tratar de sociedade sem personalidade jurídica, logo, titular de direitos próprios para estar em juízo, de modo que essa premissa não pode ser agora alterada" (fl. 2.709). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que o recurso especial do Banco do Brasil seja julgado como ação individual, e não coletiva, de modo a evitar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 2.714-2.716). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2 A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que se faz necessário o retorno dos autos à Co rte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.