STJ REsp 1291816
CIVIL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OLÍVIO VAZ DOS SANTOS e OUTRO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 3.963-3.970). A parte agravante sustenta, em síntese, que "o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.120/2009, haja vista tratar-se de regime sancionatório mais gravoso ao jurisdicionado/administrado" (fl. 3.989), pelo que configurada a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aduz que: .. ao tempo em que ocorreram os fatos narrados na petição inicial e, por ocasião da prolação da sentença condenatória (datada de 16.05.2008 e-STJ fl. 3.361 e ss.), a regra atual do art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 não estava vigente, de modo que subsistiam decisões diversas desse E. Superior Tribunal de Justiça apontando que "as sanções do art. 12, da Lei n. 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo" (STJ - REsp 664.856/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.04.2006 - DJe de 02/05/2006 - p. 253) (fls. 3.996-3.997). Afirma : .. a aplicação retroativa da Lei 12.120/2009 ao caso em apreço não envolve reexame do acervo fático probatório, não encontrando óbice na Súmula n. 07 deste E. Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria foi expressamente assentada no acórdão integrativo proferido pela Corte local (fl. 4.001). Alega que a decisão agravada foi omissa ao deixar de analisar o dissídio jurisprudencial suscitado. Ao final requer: b) seja provido o presente agravo interno com a reforma da r. decisão ministerial ora agravada (e-STJ 3.963/3.970), pois, ao tempo em que ocorreram os fatos e ainda por ocasião da decisão proferida pela Corte local, não cabe argumentar com aplicação cumulativa das sanções extraídas do art. 12 da Lei 8.429/1992 de forma retroativa, hipótese que somente restou salvaguardada pelo advento da Lei 12.120/2009, não havendo ainda óbice da Súmula 07 do STJ no tocante aos demais pleitos formulados pelos Recorrentes, ora Agravantes, conforme fundamentos apontados acima; c) ato contínuo, o processamento do recurso especial denegado, procedendo-se com o exame do seu mérito, com (i) a reforma do acórdão recorrido e pronunciamento integrativo diante da contrariedade e negativa de vigência ao artigo 535 do CPC 1973 ou, ainda que assim não se entenda, (ii) com a reforma do acórdão local ante a manifesta contrariedade e negativa de vigência ao artigo 12, caput, da Lei 8.429/1992, aos artigos 1º e 2º da Lei 12.120/2009 e ainda aos artigos 2º, caput, e § 1º da Lei de Introdução ao Ordenamento Jurídico pátrio, procedendo-se com a aplicação do direito ao caso em apreço (CPC 2015, art. 1.034) ou, por fim, (iii) ante a ocorrência do dissídio jurisprudencial que não foi examinado pela decisão ora agravada, conforme razões versadas naquele instrumento (fl. 4.006). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 4.018-4.031). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011. 3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020. 4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/202 3. 5. Agravo interno não provido.