STJ AREsp 2570863
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-Libanês desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, o de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido" (fl. 3.619), assinalando-se, ainda, não assistir razão à parte ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os termos da Súmula 123/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a r. decisão merece ser revista por essa C. Turma, na medida em que:(i) o exercício de juízo de admissibilidade do recurso especial pela instância de origem limita-se apenas à verificação prévia do preenchimento dos pressupostos de interposição do recurso(o que não se discute), dentre os quais não se inclui a análise do mérito; (ii) houve a devida impugnação de todos os argumentos dispendidos na decisão de admissibilidade em tópico específico" (fl. 3.746). Na sequência, assere que "demonstrou detalhadamente que, ao negar provimento à Ação Rescisória, o v. acórdão recorrido incorreu em omissões sobre fundamentos suficientes e autônomos para alterar o resultado do julgamento. Apesar de a Agravante ter oposto os Embargos de Declaração para apontá-los e para destacar vícios na decisão, o recurso foi sumariamente rejeitado pelo Tribunal" (fl. 3.748); bem assim ser "evidente que os argumentos relativos à aplicação da norma e à concessão da imunidade são capazes de alterar as conclusões do acórdão recorrido" (fls. 3.750/3.751), salientando também que "este STJ já deu provimento a Recurso Especial anterior justamente para que o Tribunal a quo sanasse as omissões em relação a estes mesmos pontos, por entender se tratar de questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 3 752). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 643). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.