STJ REsp 2114584
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, rela tor Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp n. 105.377/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp n. 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oliveira & Monteiro Sociedade de Advogados contra decisão de fls. 516/517 a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que fosse realizado o juízo de conformação frente ao que foi decidido por esta Corte Superior nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM (Tema 1.244). A parte agravante, em suas razões, alega que "o Recurso Especial fazendário não deveria ter sido recebido, na medida em que contrariou as Súmulas nº 211 e nº 320 deste E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no AREsp nº 1.433.961/SP" (fl. 532) e, ademais, "as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colendo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284" (fl. 543). Logo, não há falar em sobrestamento do feito, "dado que o recurso em epígrafe não é possível de ser conhecido, nos termos da jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 544). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 572). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, rela tor Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp n. 105.377/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp n. 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.