STJ REsp 1612017
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema, "decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE 556.520/SP). 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 3. No caso s ub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o óbice da Súm ula 7/STJ, averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLADSTONE GUILHERMINO BANDEIRA DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 349/352 (e-STJ), que, amparada na Súmula 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. Na origem, foi interposto apelo nobre pelo ora agravante, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. VÍCIO NA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FUDICIANTE. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF). CONFIGURAÇÃO. 1. Apelo do particular em face de sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor da CEF, julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. 2. "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331, do CPC, visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento" (REsp 242.322-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 15.05.00). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 26, que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. Já a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do oficial de registro, ou pelo correio, por aviso de recebimento. Entretanto, quando o fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital em um dos jornais de maior circulação local, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 4. No caso concreto, há certidão do oficial do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, através da qual informa que o autor ora apelante não fora encontrado em seu endereço. Também existe documento atestando que o ora recorrente foi procurado por diversas vezes (sete vezes) em dias e horários distintos, mas sem sucesso. Nessas circunstâncias, muito embora não se tenha certificado expressamente que o autor se encontrava em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97), a notificação do autor por meio de edital atingiu sua finalidade, uma vez que o próprio demandante afirmou que só tomara conhecimento da instauração do procedimento extrajudicial, através do referido edital que fora publicado em jornal. Logo, efetuada a notificação do devedor, via edital, para purgar a mora, não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. 5. Apelação improvida. Em suas razões recursais (fls. 225/239), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, 4º e 486 do CPC/1973; 31 do Decreto-Lei n. 70/66; 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97; 104, 166, IV, 168 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a nulidade do procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei n. 9.514/97, tendo em vista que a notificação do devedor fiduciário, na hipótese, teria sido realizada por edital sem o preenchimento dos requisitos legais autorizadores. Contrarrazões às fls. 245/255. Por decisão monocrática, amparada na Súmula 568 do STJ, foi negado provimento ao apelo nobre. Daí o presente agravo interno, no qual, mediante a reiteração das razões acima expostas, busca a reconsideração da decisão singular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema, "decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE 556.520/SP). 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 3. No caso s ub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o óbice da Súm ula 7/STJ, averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido.