Decisão · STJ

STJ AREsp 2610006

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Esta Corte tem orientação no sentido de que, não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 28 4 do STF. 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO. EXCESSO. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSATÉ DETERMINADO PERÍODO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. TEMA NÃO CONHECIDO. CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIACAMUFLADA. DUPLA COBRANÇA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOSMORATÓRIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA EM PARTEREFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTEPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta que "a taxa de juros pactuada (INPC) não é abusiva, que houve equívoco quanto a troca (INPC) por (CDI)como índice de correção considerada abusiva, em consequência, a Recorrente foi condenada de forma errada e injusta". Aduz também que "no caso está visivelmente claro que quem sucumbiu em parte mínima foi a Recorrente, assim sendo, deverá ser aplicado o § único do art. 86, do Código de Processo Civil, em favor desta, decorrente da proporção entre os pedidos dos Recorridos". Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso, dando ensejo ao agravo de fls. 436/448, e-STJ, em que a recorrente impugna a decisão agravada. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices (fls. 478/486, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Esta Corte tem orientação no sentido de que, não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 28 4 do STF. 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →