STJ AREsp 2593577
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA MARTINS COIMBRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1.635/1.636). Em suas razões (e-STJ fls. 1.640/1.653), a agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Salienta que, normalmente, o tribunal de origem sinaliza quais os recursos cabíveis de sua decisão de inadmissibilidade e, no caso, não o fez. Ainda assim, interpôs dois recursos (agravo interno e agravo em recurso especial) para impugnar os dois fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. No entanto, o agravo interno não foi conhecido, embora entenda que o julgamento de Incidente de Assunção de Competência se equipara ao julgamento por Regime de Recursos Repetitivos e, por esse motivo, cabível o agravo interno contra a decisão fundamentada no REsp nº 1.604.412/SC. Ademais, no agravo em recurso especial, além de demonstrar a violação dos arts. 489, § 1º , e 1.022, II, do CPC, sustentou que, "no caso concreto, seria aplicada a prescrição do artigo 177 do CC/1916, nunca a do artigo 206, §5º, I do CC/2002, ou seja, todos os fundamentos da r. decisão foram impugnados" (e-STJ fl. 1.643). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.657/1.680. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.