STJ AREsp 2586133
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSIMAR ILSIMEI FARIA BARROS EPP (JOSIMAR) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção, pois o recurso especial foi protocolado, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a GUIA GRU foi devidamente acompanhada do comprovante de pagamento consistente na autenticação mecânica inserida no seu verso. Não foi apresentada impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 882/884). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE SEM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, apta a ensejar a deserção do recurso. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Verificada a irregularidade na comprovação do preparo, intimado o recorrente para realização de pagamento em dobro e permanecendo inerte, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. Agravo interno não provido.