Decisão · STJ

STJ AREsp 2567612

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal local concluiu que não foram apresentadas provas concretas aptas a infirmar o laudo pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1696/1698, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 1638, e-STJ): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Laudo pericial: ausente prova apta a desacreditar o laudo do perito judicial, prestigia-se o valor da locação por ele apontado. Interposto recurso especial (fls. 1652/1656 , e-STJ) a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 466, caput, do CPC, no que se refere ao laudo produzido por perito judicial que avaliou o valor médio mensal do imóvel objeto da execução, pleiteando, em suma, a nulidade da perícia por não ter respeitado os limites da imparcialidade, com a consequente determinação da realização de novo laudo pericial. Após apresentação das contrarrazões (fls. 1683, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1666/1667, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1669/1679, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática, fls. 1696/1698 (e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1702/1707, e-STJ), no qual assevera, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser realizado novo laudo pericial, porquanto o perito não agiu com imparcialidade na produção da referida prova. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal local concluiu que não foram apresentadas provas concretas aptas a infirmar o laudo pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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