STJ REsp 2123268
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A G Metalúrgica Fischer LTDA. e outros em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PERDA DE OBJETO DE PARTE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OU COMPROMISSO ARBITRAL. EM REGRA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO POSTERIORMENTE ENTRE AS PARTES RENUNCIANDO A ARBITRAGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando verificar o atendimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Reconhece-se a perda de objeto do recurso quando a parte agravante, nos autos de origem, apresenta manifestação no sentido de que concorda com uma das questões que serão analisadas no Agravo de Instrumento. 3. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 4. A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes, exceto nas ações que envolvam relação de consumo. Enunciado de súmula 81 deste eg. Tribunal. 5. Contudo, verificando nos autos que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, firmaram um acordo renunciando expressamente a convenção de arbitragem e, na oportunidade, elegeram o foro de Belo Horizonte para a solução de toda e qualquer controvérsia do negócio jurídico, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Alega-se violação dos artigos 10, 141 e 321 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória afastam a jurisdição estatal, de modo que o juízo de direito onde se processa a demanda não tem competência. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em que pese a alegação da parte recorrente, o Tribunal local concluiu que, "após o contrato de prestação de serviços jurídicos, as partes celebraram um acordo renunciando expressamente a convenção de arbitragem e, na oportunidade, elegeram o foro de Belo Horizonte para a solução de toda e qualquer controvérsia do negócio jurídico" (e-STJ, fl. 317). Inequívoco o reexame da questão perpassa pelo exame do acordo e da renúncia firmado entre as partes, o que encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Afirmam que a "insistência dos agravantes, é que esse douto Colegiado diga se ao juiz é permitido, ex-oficio, praticar atos privativos das partes, em contraponto aos ditames do artigo 141 do CPC, antes da assinatura do contrato" (e-STJ, fl. 464). Afirmam que o juízo deveria, "antes de alterar o feito, e incluir novos litisconsortes na lide executória, intimar os agravantes para manifestação nos exatos termos do artigo 10 do CPC face ao princípio da não surpresa" (e-STJ, fl. 464). Defendem que o recuso especial deveria ter sido apreciado sob ótica diversa e pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação a fundamento da decisão agravada; que há inovação de tese; e que, de qualquer modo, o julgamento da causa esbarra no reexame de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.