Decisão · STJ

STJ AREsp 947716

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-06-21publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Milton Rodrigues e outros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por considerar que o Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial e considerou incidente a Súmula 7/STJ. Insistem os agravantes na alegação de violação ao art. 458, inc. II, 515 e 535, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor da época dos fatos, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a "ineficácia da declaração de falsidade de assinatura de Maria Perpétua no compromisso de compra e venda nos presentes autos da ação reivindicatória, porquanto tal declaração foi emitido como fundamento na sentença que rejeitou a usucapião extraordinária, de modo que, sem prévia ou concomitante ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em posse injusta dos réus, assim como, não houve pronunciamento acerca da inidoneidade da prova emprestada de inquérito policial para declarar falsa a assinatura de Maria Perpétua". Acrescentam que o tema em discussão - definir se "a declaração de nulidade da promessa de compra e venda e cessão contida no fundamento da sentença que rejeitou a usucapião extraordinária fez coisa julgada a ponto de dispensar a prévia ou concomitante ação declaratória de nulidade de negócio jurídico para desconstituir a promessa de compra e venda para o fim de caracterizar como injusta a posse dos réus sobre o imóvel em questão" - é exclusivamente de direito, não demandando, pois, o reexame das provas dos autos. Os agravados não apresentaram impugnação (fl. 1.404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. IMÓVEL. AUTORES DA AÇÃO LEGÍTMOS PROPRIETÁRIOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICATIVA. MULTA. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que os autores da ação são legítimos proprietários do imóvel em disputa, razão pela qual julgou procedente o pedido deduzido em ação reivindicatória c/c com demolitória e aplicou multa por litigância de má-fé decorrente de oposição de resistência injustificada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento
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