Decisão · STJ

STJ EAREsp 2669772

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, pois a necessidade terapêutica é fato incontroverso e foi demonstrado o impacto financeiro do tratamento. Aduz que " .. não há que e falar em falta de cotejo analítico uma vez que foram apresentados nos autos diversos precedentes e decisões recentes desta Corte favoráveis ao pleito do Recorrente" (fl. 663). Sustenta que houve o prequestionamento implícito do art. 113 do CC, uma vez que a tese é baseada na aplicação dos princípios da boa-fé processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 669-676. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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