Decisão · STJ

STJ REsp 1932269

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-01-30publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que reduziu o valor de astreintes de R$423.200,00 para R$20.000,00. Valor das astreintes que pode ser a qualquer tempo ajustado pelo julgador, à luz das circunstâncias concretas, não se destinando a proporcionar enriquecimento à parte favorecida, mas sim a compelir ao cumprimento da determinação judicial. Excesso do valor alcançado pela multa evidenciado, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a natureza da obrigação imposta, consistente na mera remoção de todos e quaisquer objetos capazes de obstruir a utilização do espaço utilizado pelo agravante com a colocação de mesas e cadeiras. Interpretação teleológica e sistemática da norma contida no artigo 537, §1º, do CPC, que notadamente autoriza a redução da multa "vencida". Impossibilidade de interpretação literal do citado dispositivo, na medida em que a função das astreintes é a de incentivar o cumprimento da decisão, não possuindo caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Possibilidade de redução das astreintes pelo Juiz, caso constatado seu eventual excesso. Redução da multa para R$20.000,00 corretamente determinada pelo Magistrado a quo. Jurisprudência do E. S.T.J. e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 537, § 1º e 4º, do CPC, sustentando: (i) apenas a multa "vincenda" comporta modificação (valor ou periodicidade); (ii) a exigibilidade das astreintes decorre do descumprimento e incide até o cumprimento da ordem; (iii) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem no momento da fixação da multa, não sobre o montante final acumulado pelo descumprimento. Argumenta que a redução do valor das astreintes pelo juízo só pode atingir as sanções vincendas, porque o CPC/2015 determina a inclusão imediata no patrimônio do beneficiário das sanções vencidas, sendo desimportante, nessa hipótese, se o valor total da multa alcança ou não importância considerável. Foram apresentadas contrarrazões. Não tendo sido admitido o recurso na origem, o recorrente interpôs agravo, o qual foi conhecido por este Relator, com a determinação de sua conversão em especial. Os autos foram encaminhados ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual determinou a intimação das partes para manifestação e concedeu vista ao Ministério Público Federal, nos termos do inciso II do art. 256-B do RISTJ. O Parquet, em seu parecer, manifestou-se pela admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia. Restituídos os autos ao STJ, o eminente PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES enfatizou a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema. Com isso, reafirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no art. 256-D do RISTJ. Os autos foram conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE).
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