Decisão · STJ

STJ AREsp 2288525

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial , tendo em vista a aplicação dos óbices sumulares (e-STJ fls. 408/411). Em suas razões (e-STJ fls. 415/452), a agravante alega, em síntese, que as referidas Súmulas não se aplicam à espécie e que os arts. 35- G da Lei nº 9.656/1998; 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 14, § 3º, e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 e 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil foram afrontados na origem. Sustenta que a "(..) PSIQUIATRA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA É CONSIDERA UMA ÁREA DE ATUAÇÃO E NÃO UMA ESPECIALIDADE MÉDICA, MOTIVO PELA QUAL A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A FORNECER ESSE TIPO DE ATENDIMENTO ESPECÍFICO. LOGO, NÃO HOUVE DANO OU FALHA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO, VEZ QUE ESTA OPERADORA, DISPONIBILIZA EM SUA REDE CREDENCIADA MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRA E PEDIATRIA" (e-STJ fl. 417) Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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