Decisão · STJ

STJ AREsp 2536575

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de poderes especiais a amparar a transferência de cotas sociais e a consequente validade do negócio jurídico, no caso concreto, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARTA MARIA SILVA ALBERNAZ, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 361, e-STJ): Apelação cível. Declaração de nulidade de negócio jurídico. Alteração contratual. Sociedade fraude. Ausência de prova. Decadência. Ausente a demonstração de que o ato jurídico foi praticado mediante fraude, não há exceção no decurso dos prazos prescricionais e decadenciais. Opostos embargos de declaração (fls. 369-370 e 372-376, e-STJ), os quais foram assim decididos (fl. 390-391, e-STJ): Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Honorários recursais. Omissão. Se revelam impertinentes os embargos de declaração que têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício. No recurso especial (fls. 395-407, e-STJ), apontou o insurgente violação do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 166, IV, V e VI; 167, II; 168; 169; 661, § 1º, e 662 do CC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local deixou de se manifestar expressamente sobre ponto relevante para o julgamento da lide, mesmo instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração; (b) para fins de transferência das cotas sociais, a procuração deve conter poderes especiais e expressos, o que não se verifica no presente caso; (c) a ausência de poderes especiais no instrumento de procuração é causa de nulidade do negócio jurídico; e (d) que o negócio jurídico nulo não se sujeita à prazo prescricional e/ou decadencial. Contrarrazões apresentadas (fls. 414-418, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 421-422, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recuso especial (fls. 424-434, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 439-445, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 458-463, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 467-475, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em tela, reafirmando a existência de vício de fundamentação no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Sem impugnação pelo agravado (fls. 479-480, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de poderes especiais a amparar a transferência de cotas sociais e a consequente validade do negócio jurídico, no caso concreto, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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