STJ TutAntAnt 335
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMPRESA MULTINACIONAL COM FILIAL NO PAÍS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação de a streintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não haver prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade da filial no Brasil para representar, aqui, os interesses da pessoa jurídica sediada no exterior; c) a possibilidade de execução imediata das astreintes; e d) a não aplicação do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 salários mínimos 2. Registre-se, ainda, que, "não obstante a admissão pela Corte Especial deste STJ dos Embargos de Divergência n. 1.568.445/PR e n.1.853.580/SC - até a ocorrência de posterior e eventual julgamento contrário -, permanece incólume o entendimento da Terceira Seção a respeito da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal" (EDcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de14/3/2022). 3. Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, esta Corte firmou a compreensão, em situações semelhantes, de que, "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS n. 55.109/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em tutela antecipada antecedente interposto por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, GOOGLE IRELAND LIMITED contra decisão em que julguei improcedente o pedido e que foi assim relatada: Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente requerida por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED apontando como ato coator o acórdão do Mandado de Segurança n. 5033520-35.2023.4.03.0000, prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que houve determinação para quebra de sigilo de conta de e-mail pelo Magistrado singular em razão de comentários de cunho racista proferidos utilizando-se de e-mail disponibilizado pelas requerentes (e-STJ fl. 282). Impetrado mandado de segurança, a Corte de origem denegou a segurança (e-STJ fls. 280/304). Daí o presente pedido, no qual alegam os requerentes que a referida conta de e-mail é acessada de forma integral ou preponderante em Portugal, ou fora da jurisdição nacional (e-STJ fl. 9). Acrescenta somente ser possível tal proceder mediante prévia cooperação internacional (e-STJ fl. 30). Requer, liminarmente, a suspensão da obrigação de executar a decisão de quebra de sigilo e das astreintes até o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que aguarda admissibilidade na Corte de origem (e-STJ fl. 36). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de necessidade de prévio acordo de cooperação internacional, bem como de haver periculum in mora dadas as astreintes aplicadas e majoradas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMPRESA MULTINACIONAL COM FILIAL NO PAÍS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação de a streintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não haver prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade da filial no Brasil para representar, aqui, os interesses da pessoa jurídica sediada no exterior; c) a possibilidade de execução imediata das astreintes; e d) a não aplicação do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 salários mínimos 2. Registre-se, ainda, que, "não obstante a admissão pela Corte Especial deste STJ dos Embargos de Divergência n. 1.568.445/PR e n.1.853.580/SC - até a ocorrência de posterior e eventual julgamento contrário -, permanece incólume o entendimento da Terceira Seção a respeito da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal" (EDcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de14/3/2022). 3. Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, esta Corte firmou a compreensão, em situações semelhantes, de que, "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS n. 55.109/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido.