Decisão · STJ

STJ AREsp 2622972

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A, contra decisão monocrática de fls. 1.513/1.515 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Pretensão recursal voltada à ordem de intimação da esposa do devedor Ricardo Ribeiro Saraiva, a fim de que preste ela esclarecimentos sobre empréstimo por ela feito ao marido. Hipótese em que a medida postulada é inócua e ineficaz ao propósito de localização de bens hábeis à garantia do juízo. Observação de que a execução não se presta a investigar a origem de obrigações diversas contraídas pelo devedor. Decisão que indeferiu a intimação da esposa do devedor, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1404/1408, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 4º, 6º, 139, IV, 369, 380, 489, 772, III, 773, caput, 797 e 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que ao negar o pedido de intimação, "o v. acórdão deixou de considerar a necessidade da medida, cujo objetivo é a confirmação de eventual desvio de patrimônio pelo Recorrido e/ou a utilização de sua esposa para blindagem patrimonial.". Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls.1.513/1.515, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.519/1.543, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1. 547/1.553, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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