Decisão · STJ

STJ AREsp 2396158

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, tendo o Sodalício de origem se manifestado sobre responsabilidade da empresa ora recorrente em acidente que causou o óbito do trabalhador, como no caso dos autos, tal entendimento não é passível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irtha Engenharia S.A. em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 805/810, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, (II) incidência da Súmula n. 284/STF, pois o art. 120, da Lei n. 8.213/91 "não contém comando capaz de sustentar a específica tese recursal de que não poderia ser responsabilizada a parte recorrente por se tratar de mera contratante de empresa, esta sim empregadora do trabalhador vitimado em acidente de trabalho" (fl. 809), e (III) "a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre responsabilidade da empresa ora recorrente em acidente que causou o óbito do trabalhador, como no caso dos autos, tal entendimento não é passível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ" (fl. 809). Inconformada, sustenta a parte agravante, incialmente, que persiste em negativa de prestação jurisdicional nos autos, alegando que "não foi enfrentada a tese de que "a ora recorrente era mera prestadora de serviços, não sendo tomadora da obra, razão pela qual a premissa equivocada deveria ser ratificada para, consequentemente, afastar o erro de julgamento verificado" vez que "se retificado o vício, o norte decisório adotado seria alterado, afastando-se a responsabilização da ora recorrente, que se mostra absurda vez que a recorrente jamais foi a tomadora da obra"" (fl. 820). Quanto à matéria de fundo, assevera que não incidem os óbices sumulares n. 284/STF e 7/STJ, pois o dissídio jurisprudencial acerca do art. 120, da Lei n. 8.213/91 estaria devidamente caracterizado no recurso especial, defendendo, por fim, que "não se trata de revolvimento de provas, mas de mera revaloração da mesma prova considerada pelo acórdão e que se direciona à posição da agravante distante (i) tanto da figura de dona da obra quanto (ii) de contratante direta do acidentado" (fl. 839). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, tendo o Sodalício de origem se manifestado sobre responsabilidade da empresa ora recorrente em acidente que causou o óbito do trabalhador, como no caso dos autos, tal entendimento não é passível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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