STJ AREsp 2623307
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à validade da perícia e à ausência de comprovação da posse demandaria o reexame de provas, providencia inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182/STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO JOSÉ BERNARDO GOMES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 494/495, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 392, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, para que seja concedida proteção possessõria, necessária a comprovação da posse e da possibilidade do esbulho ou turbação iminentes e da continuação da posse, o que, na espécie, não restou demonstrado. 2. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório, como no presente caso. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 402/419, e-STJ), o agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 473, 479, 567 e 568 do CPC e 1.210 do CC, sustentando, em suma, nulidade do laudo pericial e que os comprovantes do IPTU, mesmo em nome de terceiro, bastam para a comprovação da posse. Contrarrazões às fls. 428/442, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 445/448, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 452/470, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 475/489, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 494/495, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 499/512, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 525/528, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à validade da perícia e à ausência de comprovação da posse demandaria o reexame de provas, providencia inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182/STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.