Decisão · STJ

STJ AREsp 2613346

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, a parte agravante apenas menciona que houve a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega a ocorrência de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 655-656). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1002638-88.2023.8.26.0161, assim ementado (fl. 573): PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO. Inadequação da via eleita - Impetração contra lei em tese (Enunciado da Súmula nº. 266, do E. STF). Inocorrência. Remédio constitucional impetrado para o fim de obstar os efeitos concretos previstos na RDC 56 da ANVISA, Preliminar rejeitada. APELAÇÃO. Mandado de Segurança Preventivo - Pretensão de obstar a prática de ato coator, ainda não praticado, com base na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício de profissão com a utilização do bronzeamento artificial - Segurança concedida. Insurgência Descabimento. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal - Efeito erga omnes daquela decisão Sentença mantida. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - Prejudicado, diante da concessão da ordem, cujo cumprimento é imediato. Embargos de declaração rejeitado (fls. 595-602). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que (fls. 659-663): em que pese o entendimento exarado na decisão monocrática de que o Município não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Concessa vênia, defende a Municipalidade que o fez de forma exaustiva, na medida em que de forma suasória, o Munícipio de Diadema deixou claro, que entre as teses versadas nas razões recursais, uma delas trata do entendimento dado por esse C. Superior de Justiça em caso análogo, que entendeu ser legitima a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 56/2009 da ANVISA; a comprovação da divergência jurisprudencial se sobreveio com a explicação analítica dos acórdãos não uníssonos, portanto, divergentes; o dissenso jurisprudencial restou plenamente demonstrado no recurso especial; e, o Município apontou no recurso especial os motivos que embasaram a pertinência da observância dos dispositivos federais que foram violados. Requer "seja recebido e processado, para que o Colegiado dando provimento ao mesmo determine a subida do recurso especial e dê o merecido provimento, para afastar a violação aos dispositivos de leis federais invocados, por medida de Justiça". Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 669 e 670). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, a parte agravante apenas menciona que houve a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega a ocorrência de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não conhecido.
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