Decisão · STJ

STJ AREsp 2371893

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses dos recorrentes. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram na desconsideração da personalidade jurídica, bem como a extensão dos efeitos da falência pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro tribunal, para sustentar afronta à alínea "c" do permissivo constitucional, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S.A e OUTROS (fls. 3.003-3.020, e-STJ) em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2.889-2.999, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o a córdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fl. 2.616-2.617, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Dispõe o artigo 192 da Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945", já tendo se manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos casos de ajuizamento e decretação da falência antes da vigência da Lei n. 11.101/05, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos do art. 192 da nova Lei Falimentar." (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 945.612; Proc. 2016/0173225-6; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 05/06/2018; DJE 12/06/2018; Pág. 2776) 2. - Não há falar em impossibilidade de extensão dos efeitos da falência para as empresas agravantes porque já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência" (AgInt no REsp 1201224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, Pie 28/08/2017). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. Sociedades coligadas de fato. Possibilidade. Ação autônoma. Desnecessidade. Decisão inaudita altera pars. Viabilidade. Recurso desprovido. (STJ; REsp 1432540; Proc. 2012/0011491-9; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; julg. 11/06/2018; DJE 03/08/2018; Pág. 15146) 3. - É pacífico na jurisprudência do colendo STj que "A desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão dos efeitos da quebra objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do Decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência" e que "O levantamento temporário e momentâneo do véu da autonomia empresarial não acarreta alteração dos atos praticados, tampouco resulta na imposição retroativa de requisitos essenciais à validade de atos e negócios concluídos pelas regras vigentes a seu tempo, salvo nas hipóteses de alegada fraude." (STJ; REsp 1.455.636; Proc. 2014/0112551-3; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1450) 4. - É possível a declaração de ineficácia da alienação dos ativos do grupo econômico realizado com outra empresa na forma dos incisos VII e VIII do artigo 52 do Decreto-lei n. 7.661/1945 (incisos VI e VII do artigo 129 da Lei n. 11.101/2001) 5. - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2742/2761, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes, oras agravantes, apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Sustentaram, em síntese: a) o não enfrentamento de argumentos relevantes para o deslinde da questão, relativamente aos atos ou fatos ilícitos praticados pelos recorrentes; (b) a ausência de fundamento para a extensão da responsabilidade a todas as sociedades em razão da existência de um grupo econômico envolvendo a empresa falida, porquanto seria oponível apenas aos sócios de responsabilidade ilimitada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 2895/2902, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 2920/2933, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 2936/2953, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram a ausência de omissão a ser sanada no acórdão vergastado, bem como em razão do óbice da Súmula 83/STJ. Nessa oportunidade, indicaram omissão no acórdão recorrido, pois a Corte local não teria se manifestado sobre (a) a limitação da extensão dos efeitos aos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos do art. 5 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, o que não seria o caso das agravantes; (b) a demonstração concreta de atos ou fatos praticados pelas agravantes que tivessem causado prejuízo à massa falida; (c) a demonstração da insuficiência do ativo social da falida ante o seu passivo. Por fim, aduziram a inexistência de violação à Súmula 83/STJ, por serem as agravantes empresas de responsabilidade limitada e não existir previsão legal para a extensão dos efeitos da falência a elas. Contraminuta às fls. 2957/2964 e 2967/2973, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2989-2999, e-STJ), este relator negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022, II do CPC, visto que restou clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte; b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; c) rever o entendimento do Tribunal local no tocante aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ; d) a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, impõe o não conhecimento da pretensão recursal pela alínea "c", a teor do disposto na Súmula 284/STF. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (fls. 3003-3022, e-STJ), no qual asseveram, em suma, que (a) a decisão agravada apresenta afirmações genéricas, as quais não podem subsidiar a medida excepcional de extensão da falência para terceiros que ostentam autonomia patrimonial e jurídica em relação à falida; (b) não é possível estender os efeitos da falência aos sócios sem um processo autônomo, que garanta o contraditório e a ampla defesa; (c) não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar o equívoco na validação da extensão dos efeitos da falência às Agravantes; (d) a indicação do cabimento pela alínea "c" reflete equívoco material, que não afasta o cabimento do recurso pela alínea "a" em razão da violação dos dispositivos legais indicados. Impugnação às fls. 3 .030-3.039, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses dos recorrentes. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram na desconsideração da personalidade jurídica, bem como a extensão dos efeitos da falência pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro tribunal, para sustentar afronta à alínea "c" do permissivo constitucional, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido.
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