Decisão · STJ

STJ AREsp 1645749

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-01-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INDÚSTRIA VEROLME S.A - IVESA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a matéria sob análise no Recurso Especial é estritamente de direito, não havendo necessidade de reexame de qualquer prova dos autos, visto que não há divergência de fatos a ser analisada pela Corte Superior, apenas correta aplicação, ao caso em tela, dos dispositivos indicados como violados, para que seja reconhecido que a apresentação de pedido tempestivo de compensação (fato incontroverso) impede a decretação de decadência. .. frise-se uma vez mais, o que deve ser analisado é tão somente a correta interpretação e aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23 da LC 87/96,oqualdeve ser interpretado a partir da diferença entre "direito à ANÁLISE" do pedido de compensação do contribuinte e "direito à COMPENSAÇÃO" efetiva entre créditos/débitos do contribuinte. .. A afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil também não necessita de reexame de provas, uma vez que a verificação do enriquecimento sem causa pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravado, é evidente e decorre da decretação da decadência do direito de compensação da Agravante. .. Quanto à violação ao artigo 371 do CPC, a IVESA não pretende, de forma alguma, que seja reanalisada a prova dos autos, mas tão somente que seja realizada a revaloracão da prova, na medida em que já foi sobejadamente reconhecido nas instâncias ordinárias que houve a apresentação de toda documentação necessária para análise do pedido de compensação (fls. 477-475). Defende, ainda, que: Concessa maxima venia, o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração opostos, não enfrentou todos os vícios demonstrados pela Agravante, padecendo de evidente nulidade. Como se verifica da leitura do art. 1.022, inc. II e §único, inc. II do CPC, a decisão é omissa quando incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, §1º, dispositivo este que, por sua vez, define quando "não se considera fundamentada" a decisão judicial. O Tribunal de origem, inobstante a oposição de embargos de declaração, acabou incorrendo em equívoco acerca da pretensão da Agravante, e, por conseguinte, deixou de corrigir premissa equivocada, sanar omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, ora sintetizadas: .. (fl. 482). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER HAVIDO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →