Decisão · STJ

STJ AREsp 2477648

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A agravante, no entanto, não impugna esse fundamento, apenas sustenta o preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A interposição do recurso interno não inaugura instância, sendo por esse motivo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA SOUTO DA PAIXÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 554-557): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, no que concerne à ocorrência de danos materiais e morais em razão de sua indevida inclusão no cadastro restritivo de crédito, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. A parte agravada defende o não conhecimento do agravo interno e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais (e-STJ, fls. 571-576). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A agravante, no entanto, não impugna esse fundamento, apenas sustenta o preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A interposição do recurso interno não inaugura instância, sendo por esse motivo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno não conhecido.
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