Decisão · STJ

STJ HC 926880

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do agravante, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção. 2. "Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) 3. Na hipótese vertente, a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0024468-25.2016.8.19.0014 e Revisão Criminal n. 0078617-03.2022.8.19.0000), e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 4. Ademais, "por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP)" - AgRg no HC n. 815.427/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON VIEIRA GURGEL contra decisão, por mim proferida, em que não conheci da impetração anteriormente aviada. Aproveitei o bem lançado relatório confeccionado por ocasião do indeferimento do pedido liminar (e-STJ fls. 321/324): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PETERSON VIEIRA GURGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão no regime fechado, 3 meses de detenção no regime semiaberto e pagamento de 21 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e 121, § 2º, I, III e IV, c/c o 14, II (três vezes); 158, § 1º, c/c o 14, II; 296, § 1º, III; e 307, duas vezes, do Código Penal, com determinação de perda do cargo público. O impetrante sustenta que a determinação de perda de cargo público seria ilegal, pois o acórdão impugnado teria contrariado julgado da 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido na revisão criminal n. 0078617-03.2022.8.19.0000. Afirma que o paciente não atuaria no serviço público quando ocorreram os crimes pelos quais foi condenado na ação penal n. 0024468- 25.2016.8.19.0014, cujo acórdão é impugnado neste habeas corpus, motivo pelo qual não poderia ser sancionado com a perda do cargo. Enfatiza que haveria também constrangimento ilegal pois, na qualidade de policial militar, deveria cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional destinado à referida categoria de servidores públicos, e, a partir do trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da perda do cargo público, passaria a cumprir a pena em estabelecimento comum. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo n. 0024468-25.2016.8.19.0014, até o julgamento deste writ, a fim de que o paciente seja mantido em estabelecimento penal destinado a policiais militares. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar a decretação judicial de perda do cargo público de Policial Militar, determinar o cumprimento da pena do paciente na Unidade Prisional específica da PMERJ e para ajustar a dosimetria da pena, desconsiderando a condição militar no momento do crime. Liminar indeferida às e-STJ fls. 321/324. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 321/324). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "embora, em regra, a perda do cargo público não interfira na liberdade ambulatorial do paciente, no caso concreto, como demonstrado nos fundamentos da petição inicial, há um impacto imediato decorrente da perda do cargo. Isso se deve ao fato de que, no Estado do Rio de Janeiro, os policiais militares da ativa cumprem pena em uma unidade prisional específica, enquanto os civis (aqueles que perdem o cargo militar cumprem suas penas em estabelecimento distinto. A demanda está instruída com o regulamento da Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 373). Postula, ao final, seja "conhecido o presente agravo. Ao final, que a ele seja dado provimento para reformar a decisão monocrática e o acórdão do Tribunal de Justiça a quo, decotando a perda do cargo público determinada no processo nº 0024468-25.2016.8.19.0014" (e-STJ fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do agravante, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção. 2. "Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) 3. Na hipótese vertente, a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0024468-25.2016.8.19.0014 e Revisão Criminal n. 0078617-03.2022.8.19.0000), e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 4. Ademais, "por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP)" - AgRg no HC n. 815.427/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 5. Agravo regimental desprovido.
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