Decisão · STJ

STJ AREsp 2576226

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes em razão de diversos óbices, consolidados em enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes se limitaram a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a motivação exposta na decisão que não conheceu do recurso. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade . Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre apenas do não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTACIRA RODRIGUES DE SOUZA CAMPOS e OUTROS contra decisão desta relatoria, ementada nos seguintes termos (e-STJ, fl. 556): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DE CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE PELA LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ÓBICE SUPERADO. VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTROS IMPEDITIVOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ÍMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO PARTICULAR A SER OBSERVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 567-574), os recorrentes reiteram os termos do recurso especial. Assim, apontam a ausência de fundamentação válida no acórdão do Tribunal de origem para se afastar o argumento de incorreção da ação proposta pela parte adversa, a caracterizar a ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Argumentam a afronta ao art. 485 do CPC/2015 diante do não cabimento da ação proposta pela recorrida. Destacam a ofensa ao art. 730 do CPC/2015 porque a designação de leilão judicial pressupõe a ausência de acordo entre as parte. Indicam a inobservância do conteúdo do art. 879 do CPC/2015, que possibilita a alienação particular do bem. Sustentam a necessidade de nova avaliação do bem, o que viola o art. 873 do CPC/2015. Sobre a decisão proferida por esta relatoria, destacam que (e-STJ, fl. 573): O Agravante não concorda com a R. Decisão de fls. 557-564 que conheceu do Agravo, para não conhecer do recurso especial. Por não concordar se fez necessário a distribuição do presente Agravo, objetivando analise de mérito do Recurso Especial. Requerem o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Na impugnação, a recorrida defende o não conhecimento do agravo interno, com a imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 577-589). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes em razão de diversos óbices, consolidados em enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes se limitaram a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a motivação exposta na decisão que não conheceu do recurso. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade . Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre apenas do não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno não conhecido.
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