Decisão · STJ

STJ AREsp 2645953

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Referida decisão foi omissa e obscura porquanto nada dispôs acerca da subsunção da atividade da recorrida quanto ao item 13.03 e 17.06 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, demonstrada pela Municipalidade. Além disso, houve omissão sobre o fato de que não há qualquer comprovação idônea de que a recorrida preste serviços que fujam à hipótese de incidência do item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, tendo o acórdão deixado de se manifestar sobre a impetrante estar cadastrada no Município de São Paulo no código de serviço nº 3212, 6807, 6808, 6173 e 6777, referentes às atividades de produção de filmes, fotografias e publicidade (fl. 810). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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