STJ AREsp 2620693
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar para exclusão do nome dos agravantes dos registros do SPC/SERASA. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THAISE SAMARA PEREIRA SANTANA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 1013/1014). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 696): AÇÃO DE ANULAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Pretensão de que seja reconhecida a simulação e nulidade dos negócios jurídicos realizados, ou seja, a transferência dos imóveis que seus pais fizeram a seu avô paterno, para fins de que tais bens, passem a compor o espólio de seu pai e assim a autora possa herdar - Descabimento - Referido negócio jurídico que já foi questionado em autos de outro processo pela mãe da apelante (requerida nos presentes autos), sobrevindo a improcedência, sob o fundamento de que esta não poderia se beneficiar da própria torpeza para desfazer negócio que a beneficiou - Da mesma forma, não caberia ao pai da apelante, quando vivo, invocar sua própria torpeza para desfazer referido negócio jurídico - Logo, se o genitor desta não contava com esse direito em vida, decerto que não pode transferi-lo ao espólio - Princípio da "saisine" - Herdeiro que tem o direito de herdar o que seu genitor tinha no momento do falecimento - Precedente do C. STJ - Sentença mantida - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 925/929). Alega a agravante que "a Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de Janeiro de 2024, foi emitida pela própria C. Corte, na qual constou os dias 12 e 13 de fevereiro como feriados nacionais "para os fins dos arts. 219 e 224, §1º, do Código de Processo Civil"" (fl. 1020). Aduz, ainda, "que esta C. Corte já fixou o entendimento no sentido de que os feriados de abrangência local previstos na lei lei 11.697/08, que possui natureza de lei federal, não precisam ser comprovados no ato de interposição dos recursos, por se igualarem aos feriados nacionais, como é o caso dos autos, inclusive por se tratar de um Agravo que seria apreciado pela própria C. Corte do STJ que emanou a citada Portaria e consignou como feriado, de carnaval os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024" (fl. 1021). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1033/1037). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar para exclusão do nome dos agravantes dos registros do SPC/SERASA. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.