Decisão · STJ

STJ REsp 2058327

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno inter posto por CLEUZA MIRANDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmula s 5/STJ e 7/STJ, e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria relacionada ao reconhecimento da existência de cobertura securitária para vícios construtivos, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e nem a reanálise de cláusulas contratuais" (fl. 1.919). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.932-1.941 , pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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