Decisão · STJ

STJ REsp 2113057

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de adjudicação compulsória com pedido de indenização por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARIA ABDALA ARIS E OUTRA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo em recurso especial interposto em: 11/07/2024 Concluso ao gabinete em: 14/08/2024. Ação: de adjudicação compulsória com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EKNATIOS ABDALA e MARIA ABDALA ARIS em face de NORIA ABDALA CARUI, LUCIE ELIAS ABDALA, ALESSANDRA ABDALA, SEIDE MAKDASSI ELIAS ABDALA e ANNA CHRISTINA ABDALA GEHLING. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de adjudicação compulsória e improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos de reconhecimento de quitação integral do preço referente à aquisição do imóvel situado à Av. Jabaquara, n. 162/178 (matrícula n. 76.467 do 14º SRI da Capital) e de indenização por danos morais.
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