Decisão · STJ

STJ AREsp 2314347

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 463/465). Em suas razões (e-STJ fls. 469/481 ), o agravante alega que "(..) a matéria tratada em sede de Agravo em Recurso Especial não esbarra na Súmula nº 7, do E. STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (e-STJ fl. 477 ). Sustenta, ainda, afronta aos arts. 473 do Código de Processo Civil e 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 485/489. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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